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Texto 2 Fonte: Weetman (2019) WEETMAN, Catherine. Economia Circular: conceitos e estratégias para fazer negócios de forma mais inteligente, sustentável e lucrativa. Autêntica Business, 2019. Texto 3 A demanda humana sobre a biosfera mais do que dobrou entre 1962 e 2007. Se todo o mundo vivesse como na União Europeia, por exemplo, conforme Weetman (2019), seriam necessários quatro planetas. Um país pode superar sua biocapacidade: extraindo recursos naturais com mais rapidez do que eles se autorregeneram, recorrendo a recursos naturais que se acumularam ao longo do tempo, ou importando produtos (usando a biocapacidade de outros países). Também pode usar “bens comuns globais” (global commons), lançando emissões de carbono na atmosfera global. Sem dúvida, nem todos os países podem superar sua capacidade.
23/07/2024

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PRIMEIRA ETAPA: AQUECIMENTO - Leitura do texto de apoio Texto 1 O compromisso de alcançar padrões sustentáveis de desenvolvimento tornou-se o fio condutor da transformação de nossa sociedade planetária, e é nesta gigantesca articulação global que a Economia Circular (EC) se insere. De acordo com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o modelo econômico linear de produção-consumo-descarte está atingindo seu limite. Um dos caminhos para o enfrentamento desse problema é por meio de uma Economia Circular, que associa crescimento econômico a um modelo de desenvolvimento que preserva e aprimora o capital natural, otimiza a produção de recursos e minimiza riscos sistêmicos, com a administração de estoques finitos e a gestão inteligente de recursos renováveis.
23/07/2024

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MAPA - CCONT - ECONOMIA - 53_2024
23/07/2024

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4) Considerando as disposições do Decreto 57.618, caso uma empresa esteja comprando mercadoria para revenda em operação interestadual, fará uso de seu benefício fiscal? Justifique sua resposta e associe com a função social fomentada por essa normativa.
23/07/2024

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3) Caso o Rio Grande do Sul não publicasse o Decreto 57.618, o benefício seria válido? Justifique sua resposta utilizando trechos da própria legislação.
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2) O Convênio ICMS 54 de 2024 tem caráter impositivo ou permissivo?
23/07/2024

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AVALIAÇÃO Analise as normativas apresentadas (Convênio ICMS 54 de 2024 e Decreto 57.618/2024) e responda: 1) Os benefícios tratados nas legislações mencionadas estão relacionados à que tributo? Qual a competência do tributo em questão?
23/07/2024

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Diante da dimensão da catástrofe, o Direito não ficou fora de ação. Movimentações ocorreram em prol de favorecer tributariamente doações destinadas ao RS e fomentar incentivos fiscais à região. Motivadas pelas enchentes, houve a necessidade de adequar as condições tributárias do RS e, nesse sentido, no dia 07/05/2024 o CONFAZ publicou o Convênio ICMS 54 de 2024 (disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV054_24), autorizando esta unidade da federação a conceder benefícios fiscais. Logo na sequência, o RS publicou em 14/05/2024, o Decreto 57.618 (disponível em: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=999663), implementando alterações ao seu Regulamento do ICMS.
23/07/2024

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Já pensou em quanto um acontecimento natural pode mudar a atividade econômica das áreas atingidas? Pois bem, a Secretaria do Estado e da Fazenda do Rio Grande do Sul publicou no dia 14 de junho o 4° boletim econômico tributário da Receita Estadual onde divulga os impactos das enchentes em relação às movimentações relacionadas ao ICMS. Entre os dados apresentados, destaca-se a queda de vendas de diversos setores comparadas aos mesmos períodos do ano anterior. Os convido a ler a matéria na integra, disponível em: https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/19778/com-base-nas-notas-eletronicas%2C-boletim-da-receita-estadual-destaca-variacao-no-preco-medio-de-alimentos-antes-e-depois-das-enchentes
23/07/2024

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Você sabia que a legislação tributária também pode ser usada para influenciar nas condições sociais de determinadas regiões? Pois é: além de estimular ou desestimular seguimentos, os legisladores também podem usá-las para auxiliar em situações atípicas que impactaram nos cidadãos, e tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. Nesse ano de 2024, ocorreram situações fortuitas que independiam de qualquer governante e ficaram fora de controle de qualquer autoridade, e impactou catastroficamente num Estado brasileiro: as enchentes no Rio Grande do Sul. Afetada não apenas na sua produção de alimentos, mas também sofrido com a destruição de prédios industriais, comerciais e residências, toda a população da área atingida foi sensibilizada pelo acontecimento, e, da parte prática da contábil, todas as unidades da federação sentiram dificuldades em consultar, emitir ou corrigir documentos fiscais (CTEs, NFEs ou CCEs) no período de enchentes, dado o desligamento do datacenter gaúcho (leia a noticia na integra em: https://estado.rs.gov.br/procergs-restabelece-data-center-e-sistemas-informatizados-do-estado-voltam-a-operar-na-segunda-27)
23/07/2024

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