Etapa 02: Conceituando Embora possa parecer que a ata notarial é uma novidade, por ter ingressado recentemente nas discussões jurídicas do Brasil, na realidade, sua origem remonta aos primórdios da função notarial. A história remete aos escribas egípcios, considerados os primeiros antecessores dos notários. Esses escribas, pertencentes a uma categoria privilegiada, possuíam uma formação cultural especializada e tinham a responsabilidade de redigir atos jurídicos para o monarca, bem como registrar as atividades privadas. No entanto, sua função era meramente de redação, sem poder autenticador devido à falta de fé pública. Ao longo do tempo, a função notarial evoluiu, passando de uma atividade meramente redatora para uma função complexa e juridicamente reconhecida. Durante o período romano, sob a influência da Igreja, os contratos passaram a ser redigidos por tabelliones, encarregados de lavrar documentos como contratos, testamentos e convênios entre particulares. Essa evolução histórica do notariado revela sua natureza pré-jurídica, surgida para atender às necessidades sociais, e não como resultado de uma criação jurídica acadêmica ou legislativa.
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Segundo a entendida, a busca pelo documento cresce em média 12% ao ano, e o número do ano passado representa um recorde. Em 2007, data inicial da série histórica, foram solicitadas apenas 25.692 atas notariais em todo o país. Em 2020, o número pulou para 90.614 e, em 2022, chegou a 113.254.
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Em 2023, o Brasil registrou um recorde no número de solicitação de atas notariais para comprovar crimes virtuais. De acordo com o levantamento realizado pelo CNB (Colégio Notarial do Brasil), foram solicitados 121.6 mil documentos em todo o país. Segundo a entendida, a busca pelo documento cresce em média 12% ao ano, e o número do ano passado representa um recorde. Em 2007, data inicial da série histórica, foram solicitadas apenas 25.692 atas notariais em todo o país. Em 2020, o número pulou para 90.614 e, em 2022, chegou a 113.254.
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Etapa 01: Contextualizando Para início da nossa atividade, eu pergunto: Você ouviu falar de ata notarial? Para a realização desta atividade e para a contextualização, leia um trecho da matéria abaixo, sobre a elaboração de atas notariais no Brasil: Cartórios registram alta na procura de documento para atestar ataques virtuais Colégio Notarial do Brasil afirma que sanção da lei que criminaliza bullying e antibullying deve aumentar a demanda.
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CONCEITUALIZAÇÃO: Utilize os conhecimentos adquiridos no livro didático, nas aulas e nos materiais complementares para fundamentar sua análise e propostas. AÇÃO/AVALIAÇÃO: MAPA Elabore um texto de até 30 linhas abordando os seguintes pontos: a) Identifique as principais barreiras na produção de prova em segurança pública e proponha estratégias para superá-las. b) Descreva métodos eficazes de coleta, análise e preservação de provas, destacando a importância da tecnologia nesses processos. c) Discuta sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada. d) Disserte sobre a teoria da contaminação expurgada.
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Considere a importância da inovação tecnológica e da formação contínua na produção de prova. Como a adoção de novas tecnologias e a capacitação de profissionais podem contribuir para a evolução das práticas de produção de prova na segurança pública?
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Por fim, resta inequívoco que, em não se dispondo no Brasil de mecanismos eficazes de obtenção da prova digital, como já ocorrem em diversos países com democracia consolidada e respeito aos direitos humanos, a migração do crime cibernético para a territorialidade brasileira será inexorável. Dada a natureza volátil e transnacional da prova digital, havendo impeditivos absolutos ao uso de meios investigativos que em outras searas se autoriza, o Brasil crescerá como um local propício para a hospedagem de dispositivos eletrônicos e servidores maliciosos, objetivando o armazenamento e roteamento de dados relacionados com práticas criminosas de toda a espécie.
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A correta leitura do capítulo das provas digitais do projeto do NCPP não pode jamais perder de vista que ali se trata de atuação necessariamente legitimada e de modo antecedente pelo Poder Judiciário, a quem caberá analisar a presença dos diversos requisitos cominados na própria norma e na Constituição, a fim de tornar a intervenção do Estado lícita.Assim, é recomendável evitar visões catastróficas de riscos exagerados à privacidade, que serão naturalmente contidos na imprescindível submissão ao controle jurisdicional, onde as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa afastam os receios de que ocorram atividades de monitoração indevida e estatal de ativistas e jornalistas. Tais fatos, caso ocorram, serão evidentemente ilícitos e inadmissíveis (art. 5º, LVI da CR).
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Outro meio de obtenção de prova digital, a coleta por acesso forçado (art. 307), via ataque por força bruta, pressupõe o prévio e injustificado descumprimento de ordem judicial ou impossibilidade de se identificar o controlador ou o provedor em território nacional. A decisão descumprida, por conta do que dispõem os demais artigos do projeto do NCPP, deve individualizar dispositivos, redes e protocolos, determinar a temporalidade do acesso oculto e remoto, bem como garantir, repita-se, a adequação, a necessidade, a finalidade e a proporcionalidade (art. 301 c/c art. 308).Nesta esteira, cumpre esclarecer que o Brasil se encontra entre os países mais atrasados do mundo na previsão de instrumentos investigativos eficazes para o combate aos delitos mencionados no início desse texto. De fato, a Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos (2001) já prevê o confisco de sistema ou redes de dados. De igual modo, a Lei Portuguesa n. 109/2009 (Lei do Cibercrime) contempla diversas hipóteses de apreensão de dados informáticos independentemente de autorização judicial.
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