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Etapa 01: Contextualizando Para início da nossa atividade, eu pergunto: Você ouviu falar de ata notarial? Para a realização desta atividade e para a contextualização, leia um trecho da matéria abaixo, sobre a elaboração de atas notariais no Brasil: Cartórios registram alta na procura de documento para atestar ataques virtuais Colégio Notarial do Brasil afirma que sanção da lei que criminaliza bullying e antibullying deve aumentar a demanda.
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MAPA - JURIS - ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO JURÍDICO E NOTARIAL - 52_2024
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CONCEITUALIZAÇÃO: Utilize os conhecimentos adquiridos no livro didático, nas aulas e nos materiais complementares para fundamentar sua análise e propostas. AÇÃO/AVALIAÇÃO: MAPA Elabore um texto de até 30 linhas abordando os seguintes pontos: a) Identifique as principais barreiras na produção de prova em segurança pública e proponha estratégias para superá-las. b) Descreva métodos eficazes de coleta, análise e preservação de provas, destacando a importância da tecnologia nesses processos. c) Discuta sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada. d) Disserte sobre a teoria da contaminação expurgada.
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Considere a importância da inovação tecnológica e da formação contínua na produção de prova. Como a adoção de novas tecnologias e a capacitação de profissionais podem contribuir para a evolução das práticas de produção de prova na segurança pública?
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Por fim, resta inequívoco que, em não se dispondo no Brasil de mecanismos eficazes de obtenção da prova digital, como já ocorrem em diversos países com democracia consolidada e respeito aos direitos humanos, a migração do crime cibernético para a territorialidade brasileira será inexorável. Dada a natureza volátil e transnacional da prova digital, havendo impeditivos absolutos ao uso de meios investigativos que em outras searas se autoriza, o Brasil crescerá como um local propício para a hospedagem de dispositivos eletrônicos e servidores maliciosos, objetivando o armazenamento e roteamento de dados relacionados com práticas criminosas de toda a espécie.
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A correta leitura do capítulo das provas digitais do projeto do NCPP não pode jamais perder de vista que ali se trata de atuação necessariamente legitimada e de modo antecedente pelo Poder Judiciário, a quem caberá analisar a presença dos diversos requisitos cominados na própria norma e na Constituição, a fim de tornar a intervenção do Estado lícita.Assim, é recomendável evitar visões catastróficas de riscos exagerados à privacidade, que serão naturalmente contidos na imprescindível submissão ao controle jurisdicional, onde as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa afastam os receios de que ocorram atividades de monitoração indevida e estatal de ativistas e jornalistas. Tais fatos, caso ocorram, serão evidentemente ilícitos e inadmissíveis (art. 5º, LVI da CR).
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Outro meio de obtenção de prova digital, a coleta por acesso forçado (art. 307), via ataque por força bruta, pressupõe o prévio e injustificado descumprimento de ordem judicial ou impossibilidade de se identificar o controlador ou o provedor em território nacional. A decisão descumprida, por conta do que dispõem os demais artigos do projeto do NCPP, deve individualizar dispositivos, redes e protocolos, determinar a temporalidade do acesso oculto e remoto, bem como garantir, repita-se, a adequação, a necessidade, a finalidade e a proporcionalidade (art. 301 c/c art. 308).Nesta esteira, cumpre esclarecer que o Brasil se encontra entre os países mais atrasados do mundo na previsão de instrumentos investigativos eficazes para o combate aos delitos mencionados no início desse texto. De fato, a Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos (2001) já prevê o confisco de sistema ou redes de dados. De igual modo, a Lei Portuguesa n. 109/2009 (Lei do Cibercrime) contempla diversas hipóteses de apreensão de dados informáticos independentemente de autorização judicial.
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Na Estônia, desde janeiro de 2013, o § 126.3, número 5 do Kriminaalmenetluse seadustik (CPP) positiva o uso de malware como meio de obtenção de prova no capítulo 3.1, chamado de atividades de vigilância. A Finlândia regula o uso de malware na Lei das Medidas Coercivas de 2011, especificamente no capítulo 10, seção 23 e seguintes. A França, por meio da Loi d’orientation et de programmation pour la performance et la sécurité intérieure (LOPPSI) e dos artigos 706-102-1 a 706-102-9 do CPP, consolidou o uso de malware pelas autoridades investigativas para a recolha de dados do investigado, sejam os que já estão armazenados, sejam os que vierem a ser armazenados no curso da intrusão estatal.
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Como se espera que também aconteça no Brasil, o Tribunal Constitucional Alemão definiu limites para o seu uso, assentando que o acesso remoto oculto somente poderá ocorrer mediante ordem judicial e para tutelar interesses jurídicos extremamente relevantes, como perigo de vida ou de liberdade da vítima, aplicando-se o princípio da ponderação com a demonstração da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para a repressão de crimes, como determina o art. 301.Na Espanha, o art. 588 septies “a” da Ley de Enjuiciamiento Criminal, que entrou em vigor em 08 de dezembro de 2015, possibilitou a utilização de malware como meio de obtenção de prova na apuração de crimes cometidos através de sistema informático ou de qualquer outra tecnologia de informação ou de telecomunicação, ou seja, infrações que geram provas digitais.
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Se de um lado esta tecnologia traz legítimas preocupações a respeito da tutela da privacidade (art. 5º, X da CR), este mesmo avanço é, outrossim, meio de perpetração de delitos das mais variadas matizes que precisam ser combatidos, sob pena de violação do princípio da vedação da proteção deficiente estatal, como decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no caso Ximenes Lopes v. Brasil, em 2006, quando condenou o país sob a justificativa de que “O Estado não somente incorre em responsabilidade internacional por violação ao direito à vida quando seus agentes privam alguém de tal direito, mas também quando, apesar de não ter violado diretamente tal direito, não adota as medidas de prevenção necessária e/ou não efetua uma investigação séria, por um órgão independente, autônomo e imparcial, de privações do direito à vida cometidas seja por seus agentes ou por particulares” (grifo nosso).Para resolver este problema e outros decorrentes do mesmo cenário, o projeto do NCPP introduz modernos meios de obtenção de prova consolidados em diversos países com reconhecidas e sólidas democracias, a exemplo da coleta oculta de dados eletrônicos com a infecção de malware em dispositivos de suspeitos (art. 304, II), para monitorar e adquirir informações no curso da investigação, como ocorre na utilização de Bundestrojaner na Alemanha, regulamentado pelo § 20k da Lei para a Defesa Face aos Perigos do Terrorismo Internacional.
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