O Decreto n° 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013), estabelece em seu artigo 56 que “o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais

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O Decreto n° 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013), estabelece em seu artigo 56 que “o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais

O Decreto n° 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013), estabelece em seu artigo 56 que “o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.”
BRASIL. Decreto n° 11.129/2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11129.htm. Acesso em: 10 out. 2023.


Tendo lido o texto anterior, assinale a alternativa correta sobre o modelo de sistema de gestão de compliance:

Alternativas
Alternativa 1:

É inviável que seja proposto um modelo de sistema de gestão de compliance idêntico para todas as organizações.

Alternativa 2:

A efetividade de um sistema de gestão de compliance não depende do seu aprimoramento e monitoramento contínuo.

Alternativa 3:

Desde que seja seguida a Lei Anticorrupção, é viável ter um modelo único de sistema de gestão de compliance para todas as organizações.

Alternativa 4:

Se for dado cumprimento à Lei Anticorrupção e à Norma ABNT NBR ISO 373017, é possível estabelecer um modelo único de sistema de gestão de compliance para todas as organizações.

Alternativa 5:

Para estabelecer um sistema de gestão de compliance efetivo em uma empresa de mais de duas décadas de existência, deve-se realizar o tratamento dos riscos mapeados quando da sua fundação.

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