
ATIVIDADE 1 - SEP - FUNDAMENTOS DE DIREITO PENAL - 53_2025
ATIVIDADE 1 - SEP - FUNDAMENTOS DE DIREITO PENAL - 53_2025
ATIVIDADE 1 - SEP - FUNDAMENTOS DE DIREITO PENAL - 53_2025
Olá, estudante!
Para a realização da atividade, é necessário ler os textos indicados, que tratam de temas fundamentais da parte geral do Direito Penal, com ênfase na análise do princípio da legalidade e na delimitação do tipo subjetivo, aspectos essenciais para a compreensão da estrutura e aplicação da norma penal.
TEXTO 1
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade, também chamado de princípio da reserva legal, está disciplinado no próprio texto da Constituição Federal, ao proteger os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5º, XXXIX, o qual dispõe: “Art. 5º (…) XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” O princípio também aparece no art. 1º, do Código Penal, dispondo, in litteris: “Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
O princípio em análise constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal, sendo consagrado pela expressão nullum crimen, nulla poena sine praevia lege: não haverá crime e não haverá pena sem que haja prévia lei que os defina. O princípio da legalidade possui como sentido, portanto, o de conferir segurança jurídica, pondo os cidadãos a salvo de punições criminais sem base em lei escrita de conteúdo determinado e anterior à conduta. Garante-se às pessoas, desta forma, que, praticando ações ou omissões consideradas lícitas pelas leis em vigor ao tempo do ato, jamais sofrerão a imposição de penas criminais.
É necessário que o princípio da legalidade observe outros quatro requisitos:
- Anterioridade da lei: a lei deve ser anterior ao fato e deve ser escrita (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege scripta).
- Proibição da analogia: não pode haver aplicação de analogia que prejudique quem cometeu o fato, ou seja, não haverá interpretação por analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen, nulla poena sine lege stricta), mas apenas para beneficiar o réu, se for o caso.
- Taxatividade: proíbem-se incriminações vagas e indeterminadas - a lei deve ser taxativa, certa, expurgada de tipos penais muito em aberto que permitam quaisquer interpretações (nullum crimen, nulla poena sine lege certa).
- Irretroatividade: proíbe-se a retroatividade da lei penal, salvo se for para beneficiar o réu.
Segundo Rogério Greco, um Direito Penal que procura uma ótica garantista deve, obrigatoriamente, discernir os critérios de legalidade formal e material, sendo ambos indispensáveis à aplicação da lei penal.
Por legalidade formal, entende-se a obediência aos trâmites procedimentais previstos pela Constituição para que determinado diploma legal possa vir a fazer parte de nosso ordenamento jurídico. Em outras palavras, refere-se à observância das formalidades dispostas em lei para a aplicação do Direito Penal.
A legalidade material, por sua vez, está baseada em questões voltadas ao conteúdo da norma, respeitando-se suas proibições e imposições para a garantia de nossos direitos fundamentais por ela previstos. Trata-se do respeito e observância do conteúdo das normas norteadoras da aplicação do Direito Penal.
Texto adaptado a partir de: TRILHANTE. Princípio da legalidade. In: TRILHANTE. Princípios penais e constitucionais. [S. l.: s. n.], [s. d.]. Disponível em: https://trilhante.com.br/curso/principios-penais-e-constitucionais/aula/principio-da-legalidade-7. Acesso em: 15 jul. 2025.
TEXTO 2
O dolo e suas espécies
De início, vale destacar que, dentro da estrutura do critério analítico de crime, o dolo esteve situado em dois elementos diversos do crime (Fato típico e culpabilidade), variando de acordo com o sistema adotado.
No sistema clássico, o dolo era situado no interior da culpabilidade, onde era chamado de dolo normativo, pois era composto por elementos volitivo, cognitivo e pela consciência da ilicitude, atual e real.
Já no sistema neoclássico, ou neokantista, a forma do dolo foi mantida, permanecendo no interior da culpabilidade.
Por fim, no sistema finalista, de Hans Welzel, onde o dolo foi realocado para o interior da conduta, elemento do fato típico. Neste momento, o dolo se tornou natural, pois ausente a consciência da ilicitude, agora, elemento da culpabilidade.
Mas, qual o conceito de dolo?
O dolo, em síntese, é a vontade e a consciência que o agente possui de produzir ou a assunção do risco de produzir determinado resultado.
Segundo Damásio E. de Jesus, tomando como base o sistema finalista, dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. Constitui um elemento subjetivo do tipo. Destarte, o dolo é composto por um elemento cognitivo (consciência) e um elemento volitivo (vontade).
Espécies de dolo:
- a) Dolo direto: É aquele em que a conduta do agente está voltada a produzir determinado resultado.
a.1) Dolo direto de 1º grau: Ocorre quando o agente possui a vontade direcionada para determinado resultado, e busca a efetivação do resultado empregando os meios necessários para alcançá-lo. Outrossim, o agente também visa ofender um único bem jurídico.
a.2) Dolo direto de 2º grau ou dolo de consequências necessárias: Ocorre quando o agente direciona sua vontade para determinado resultado, almeja a sua produção, mas sabe que dali surgirão consequências praticamente imediatas, em decorrência dos meios que foram empregados.
- b) Dolo indireto: É aquele em que a vontade do agente não está voltada para a produção de um resultado determinado. Constitui-se como gênero, sendo suas espécies:
b.1) Dolo eventual: Ocorre quando o agente não quis o resultado, embora previsto, mas assumiu o risco de produzir. Há uma previsão da ocorrência do resultado e, também, há uma indiferença por parte do agente em relação à produção do resultado previsto.
Em decorrência da adoção da teoria do assentimento pelo código penal, no artigo 18, I, que prescreve: \"diz-se crime doloso quando, o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo\". Perceba a parte \"assumiu o risco\", nos remete imediatamente a modalidade de dolo eventual. Portanto, com base na teoria do assentimento, adotada pelo CP no art. 18, I, é perfeitamente possível a responsabilização do agente por um crime doloso, na modalidade de dolo eventual.
b.2) Dolo alternativo: ocorre quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado, na mesma intensidade. Ou seja, sua intenção se destina a produzir um entre vários resultados previsíveis.
Texto adaptado a partir de: DANIELOWSKI, V. O dolo e suas espécies. Jusbrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-dolo-e-suas-especies/1603022294. Acesso em: 15 jul. 2025.
O texto 1 trata do princípio da legalidade como garantia fundamental no Direito Penal. O texto 2 apresenta o conceito e as espécies de dolo, elemento essencial do tipo subjetivo. Diante disso, com base no conteúdo trabalhado na disciplina, elabore um texto dissertativo de 10 a 20 linhas, explicando como o tipo subjetivo se relaciona com o princípio da legalidade e contribui para a limitação do poder punitivo do Estado.
Orientações:
- Ler a unidade 2 e 3 do livro da disciplina.
- Assistir ao vídeo explicativo disponível na Sala do Café ou Fórum.
- A sua resposta completa deverá ser digitada no campo de resposta a seguir (deixe sua resposta aqui) e não necessita formatação de espaçamento entre linhas, uso de negrito, tipo e tamanho de fonte ou alinhamento das margens. Sugestão: digite sua resposta em um arquivo Word e depois transcreva para o ambiente da atividade.
- Após atividade finalizada não conseguimos fazer alterações.
- Salve o comprovante de realização da atividade.
